Iepé é o termo tradicionamente utilizado pelos grupos indígenas das Guianas para designar o amigo e parceiro de troca nas complexas redes de intercâmbio que esses grupos mantêm entre si.

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CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

IEPÉ -INSTITUTO DE PESQUISA E FORMAÇÃO INDÍGENA
CNPJ/MF nº 05.398.088/0001-65

 

CAPITULO I

Artigo 1º - O IEPÉ - Instituto de Pesquisa e Formação Indígena, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, denominado simplesmente Instituto no texto estatutário, sem vinculação político-partidária, nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero, devendo observar os principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, regido pelo presente Estatuto Social.

Artigo 2º – O Instituto tem sede e foro na Rua Professor Monjardino, nº 19, Vila Sônia, CEP - 05625-160, São Paulo – SP.
Parágrafo primeiro - Para cumprir com as suas finalidades o Instituto poderá abrir e organizar tantas filiais quantas necessárias, no território nacional.
Artigo 3º - O Instituto não fará distinção de qualquer natureza e terá duração por tempo indeterminado.

Artigo 4º - A área geográfica de atuação do Instituto será o território nacional.

 

CAPITULO II
Finalidades

Artigo 5º - O Instituto tem como finalidades:

  1. Promover ações de pesquisa e formação e educação voltadas aos povos indígenas que se encontrem em território nacional;
  2. Promover ações de valorização interna das culturas indígenas e sua difusão;
  3. Promover ações de gestão ambiental e territorial;
  4. Promover pesquisas de antropologia aplicada;
  5. Promover ações de acompanhamento e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas para o bem estar dos povos indígenas;
  6. Promover e divulgar, por qualquer meio, informação e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos as suas atividades;
  7. Promover ações de Assistência Técnica e Extensão Rural Indígena – Ater Indígena.

 

Artigo 6º - No cumprimento de seus objetivos, o Instituto poderá, por si ou em cooperação com terceiros:

  1. Formar acervo documental relativo às diversas atividades desenvolvidas pelo Instituto;
  2. Promover estudos e pesquisas educacionais, antropológicas, ambientais e dos demais campos do saber correlatos com suas diversas atividades;
  3. Assessorar e prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação e execução de projetos a organizações públicas e privadas, correlatos à área indigenista;
  4. Firmar convênios e contratos para prestação de serviços a outras instituições públicas ou privadas e terceiros correlatos à área indigenista;
  5. Realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates, conferências, seminários, cursos, e congressos;
  6. Promover iniciativas judiciais para defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente ou relativos ao meio ambiente e patrimônio cultural;
  7. Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão, entre outros, produzidos pelo Instituto ou terceiros;
  8. Distribuir e vender produtos e materiais do próprio Instituto.

CAPITULO III
Associados, Direitos e Deveres.

Artigo 7º - Compõe-se o Instituto de:

I - Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
II - Associados efetivos: os que forem admitidos posteriormente.

Parágrafo primeiro - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiaria nem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria.

Parágrafo segundo - Qualquer pessoa física ou jurídica, de comprovada idoneidade, poderá requerer sua associação ao Instituto.

Parágrafo terceiro - A admissão de novos associados dependerá da indicação de algum outro associado ou Diretor, devendo tal indicação ser submetida à aprovação da Assembléia, que poderá recusá-la.

Parágrafo quarto - Os associados não serão distribuídos em categorias e gozarão dos mesmos direitos e deveres.

Artigo 8º - O desligamento do associado dar-se-á nas seguintes formas:

I – a pedido do próprio associado;
II – por falecimento;
III – a pedido da Diretoria, submetido à decisão da Assembléia Geral;

Artigo 9º - Exclusão do associado dar-se-á nas seguintes formas:

I – por justa causa, após apuração através de Inquérito Administrativo, promovido pela Diretoria;
II – por motivos graves, cujo reconhecimento será objeto de deliberação por maioria absoluta dos presentes em Assembléia Geral convocada para este fim.

Parágrafo primeiro - É garantido ao associado excluído o direito de defesa, por escrito e devidamente protocolada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da decisão, encaminhado para a Assembléia Geral, sendo necessária votação por maioria simples dos presentes para julgar o pedido.

Parágrafo segundo - Da decisão que repelir a defesa e excluir o associado, caberá recurso escrito e devidamente protocolado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da decisão, a ser submetido à nova apreciação da Assembléia Geral, se as razões aduzidas inovarem os motivos que tenham dado origem à exclusão, sendo esta decisão final irrecorrível.

Artigo 10. São direitos dos associados:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – participar das Assembléias Gerais convocadas;
III – ter acesso à documentação institucional do Instituto;
IV – sugerir e propor materiais e ações que possam contribuir para o desenvolvimento e alcance dos objetivos do Instituto.

Artigo 11. São deveres dos associados:

I – cumprir as normas do presente Estatuto;
II – acatar as decisões e deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
III – preservar e zelar pelo patrimônio do Instituto;
V – preservar e zelar pelo bom nome e pelos projetos do Instituto, difundindo-os e prestigiando-os;
VI – comparecer às Assembléias Gerais.

 

CAPITULO IV
Patrimônio Social

 

Artigo 12 - O patrimônio social do Instituto será constituído de:

I - Contribuições de instituições nacionais e estrangeiras, privadas ou públicas;
II - Subvenções e donativos públicos ou privados;
III – Rendimentos de aplicações financeiras de fundos administrados;
IV - Rendimento em função de transferência de tecnologia, através de material didático, mídia impressa ou eletrônica, ou artesanatos elaborados com a finalidade de gerar recursos para implantação de programas.
V – valores financeiros decorrentes de contratos, acordos, ajustes, convênios ou protocolos de intercâmbio, compatíveis com as finalidades do Instituto.
V­I - Outras receitas ou rendimentos provenientes de fontes lícitas no país e no exterior;

Parágrafo primeiro - Os recursos que totalizam este patrimônio serão aplicados por propostas encaminhadas pelos sócios ou pela diretoria, sendo que deverão sempre ser utilizados para as atividades afins do Instituto, e para as atividades administrativas necessárias a consecução dos objetivos do Instituto.

Parágrafo segundo - Serão nulos de pleno direito quaisquer atos fora dos objetivos da associação;

Parágrafo terceiro - A aquisição e alienação de bens imóveis e a alienação de parte substancial dos bens móveis, ou de bens móveis com valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) depende de prévia aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo quarto - Os bens, valores, rendas e direitos que integram o patrimônio do Instituto, assim como as receitas obtidas com as atividades previstas no presente Estatuto Social e o seu resultado operacional, serão utilizadas ou aplicadas exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais do Instituto para a perfeita consecução dos mesmos

Parágrafo quinto – O Instituto não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, não distribui dividendos, bonificações ou parcela de seus resultados obtidos com suas atividades, em razão de competências, funções ou atividades atribuídas pelo Estatuto Social aos seus diretores, conselheiros, associados, fundadores, benfeitores ou equivalentes.

Parágrafo sexto - O Instituto poderá efetivar doações de qualquer natureza a outras instituições sem fins lucrativos, com as mesmas finalidades.

Parágrafo sétimo. É vedado a qualquer associado, receber em restituição, qualquer parcela do patrimônio líquido remanescente do Instituto, ou ainda, qualquer contribuição que tenha prestado a este, em caso de eventual dissolução.

CAPITULO V
Órgão Social

 

Artigo 13 - São órgãos do IEPÉ - Instituto de Pesquisa e Formação Indígena:

I - A Assembléia Geral;
II - A Diretoria.

CAPITULO VI
Assembléia Geral

Artigo 14 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do instituto e compõem-se de todos os associados fundadores e efetivos.

Artigo 15 - A Assembléia Geral será convocada sempre que solicitada pelo Presidente, ou por seus associados na forma do artigo 16, parágrafo segundo deste Estatuto, para a finalidade expressa na convocação.

Artigo 16 - À Assembléia Geral cabe:

I – eleger a Diretoria por voto direto e aberto;
II – destituir a Diretoria ou qualquer de seus membros;
III – aprovar quaisquer alterações do Estatuto Social;
IV – aprovar as contas e balanços anualmente;
V – aprovar os relatórios e pareceres apresentados pela Diretoria;
VI – aprovar relatórios de atividades, relatórios financeiros, balancetes contábeis, as propostas orçamentárias e os planos de ação apresentados pela Diretoria;
VII – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como o recebimento de doações com encargos, mediante homologação do Presidente;
VIII - julgar defesas e recursos de associados excluídos;
IX – Admitir novos associados;
X – Excluir associados;
XI – deliberar sobre a dissolução do Instituto;
XII – Aprovar projetos de trabalho e a destinação de verbas;
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Instituto.

Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos II e III do presente Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo - É garantida a convocação e promoção da Assembléia Geral por 1/5 (um quinto) dos associados, desde que obedecidos os critérios de convocação deste Estatuto para sua validade.

Artigo 17 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de oito (08) dias de sua realização, através de carta registrada, ou qualquer outro meio idôneo de correspondência.

Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de oito (08) dias de sua realização, através de carta registrada, ou qualquer outro meio idôneo de correspondência.

Artigo 18 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com no mínimo a metade mais um dos associados.

Parágrafo primeiro – A Assembléia geral instalar-se-á em segunda convocação com qualquer número de associados.

Parágrafo segundo - As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por voto da maioria absoluta dos presentes.

CAPITULO VII
Diretoria

Artigo 19 - A Diretoria, encarregada da coordenação da sociedade, será composta por três (03) membros escolhidos entre os associados, eleitos por voto direto e aberto em Assembléia Geral, sendo eles:

I – Presidente;
II – Secretário;
III – Tesoureiro.

Artigo 20 - Entendendo necessário, a qualquer tempo, a Diretoria poderá convocar Assembléia Geral com a finalidade de eleger Conselhos, que poderão ser os seguintes:

I - Conselho deliberativo.
II - Conselho de Administração
III - Conselho Consultivo
IV - Conselho Fiscal

Parágrafo primeiro - Sem prejuízo, os conselhos podem ser criados e eleitos, segundo as necessidades do Instituto, e sua constituição será, na oportunidade, sugerida pela diretoria. A quantidade de conselheiros e suas atividades também serão em função das atividades que sejam necessárias, ficando a critério da diretoria sugerir, e da Assembléia referendar.

Parágrafo segundo - Os conselhos serão autônomos, e a criação de um, não significa a obrigatoriedade da criação dos demais.

Parágrafo terceiro - Entendendo necessária a diretoria poderá propor a constituição de novos conselhos ou comissões, sempre que as necessidades assim exigirem.

Parágrafo quarto - Conselho fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, os quais deverão emitir pareceres para os organismos superiores da entidade.

Artigo 21 - O mandato dos membros da Diretoria será de quatro (04) anos, permitida a reeleição tantas vezes quantas se fizerem necessárias.

Artigo 22 - Todas as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

Artigo 23 - No caso de vaga da Presidência, a Diretoria convocará uma Assembléia Geral que elegerá o substituto até o término do mandato.

Artigo 24 - No caso de ausência temporária do presidente, o Secretário assumirá o cargo; na ausência deste, o Tesoureiro assumirá o cargo.

Artigo 25 - O Diretor Executivo, que poderá ser contratado pelo Presidente, na forma do artigo 27, inciso X, do presente Estatuto Social, poderá representar o Instituto e assinar todos os documentos que envolvam obrigações da associação, tais como contratos, convênios, movimentação bancária, entre outros.

Artigo 26 - Compete à Diretoria:

I – cumprir a fazer cumprir os Estatutos;
II – ser fiel à idéia que presidiu a instituição do Instituto, zelando por seu bom nome e cumprimento de seus objetivos sociais;
III – reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano em Assembléia Geral, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante as regulares convocações;
IV – examinar ou mandar examinar, os livros contábeis e os documentos do Instituto;
V – aprovar, até o término do exercício, o programa de ação, a política operacional e o orçamento do Instituto, para vigorar no exercício seguinte;
VI - deliberar acerca dos casos omissos deste Estatuto;
VII - elaborar planos de ação, considerando a adoção de providências para a elaboração de projetos que visem a finalidades estatutárias do Instituto;
VIII – promover ações, projetos e atividades que visem a sustentabilidade e a mobilização de recursos para o Instituto.
IX - Apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual da associação bem como o balanço geral e as contas do exercício financeiro e o orçamento para o próximo exercício;
X - Responder às propostas, sugestões e solicitações de caráter geral ou específico enviadas pelos associados;
XI - Adotar práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de participação no respectivo processo decisório.
XII - Apresentar à Assembléia Geral, no início de cada exercício, o programa geral das atividades da associação;
XIII – Elaborar o planejamento da administração financeira e contábil anual para aprovação em Assembléia Geral;

 

Artigo 27 - Compete ao Presidente:

I - representar o Instituto ativa e passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente;
II - convocar e presidir a Assembléia Geral e as Reuniões de Diretoria;
III - cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente Estatuto Social;
IV - Abrir e movimentar contas bancárias, poupanças, aplicações e regastes, assinar cheques, entre outros, junto ao Banco do Brasil, Bancos Estaduais, Caixas Econômicas e Bancos Privados, individual e isoladamente;
V – Outorgar procuração a quem melhor lhe convier para a abertura e movimentação de contas correntes de projetos do Instituto;
VI - assinar todos os documentos que envolvam direitos e obrigações do Instituto;
VII - outorgar procuração especificando os poderes que desejar a quem melhor convier;
VIII – elaborar o planejamento da administração financeira e contábil anual, juntamente com o Tesoureiro;
IX - determinar a manutenção das instalações, desde que haja previsão orçamentária.
X - admitir, transferir, promover, aplicar penalidades e demitir funcionários;
XI - acolher ou determinar o desligamento de voluntários;
XII - dirigir e supervisionar os trabalhos do Instituto;
XIII - executar todos os demais atos inerentes à administração;
XIV - aplicar penalidades tanto aos atendidos, voluntários e associados quando estes infringirem o Estatuto Social;
XV - ser o responsável pela manutenção de todas as exigências legais dos órgãos públicos para o regular funcionamento do Instituto.

Artigo 28 - Compete ao Secretário desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – Também compete ao Secretário:

I - substituir o Diretor Presidente em caso de impedimento temporário ou permanente;
II - auxiliar o Presidente em todas as funções que lhe foram atribuídas.

Artigo 29 - Compete ao tesoureiro:

I - Elaborar o planejamento orçamentário e financeiro anual do Instituto.
II - Dirigir a tesouraria e supervisionar a contabilidade.
III - Elaborar as prestações de contas dos exercícios financeiros.
IV - zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário do Instituto;
V - manter em perfeita ordem a escrituração contábil e financeira do Instituto.

 

CAPITULO VIII
Exercício Social

 

Artigo 30 - O exercício social coincide com o ano civil, levando-se à Assembléia Geral o levantamento do balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo primeiro - As prestações de contas, assim como toda a escrituração contábil deverá estar em estrita observância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, assim como dentro das Normas Brasileiras de Contabilidade, assim como a prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pelo Instituto, será elaborada de acordo com o artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.

Parágrafo segundo - Ao término do exercício social, a prestação de contas e os demonstrativos contábeis e financeiros elaborados conforme determina o parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser objeto de publicação em edital afixado na sede da entidade, no encerramento do exercício fiscal, juntamente com o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, ficando os mesmos a disposição para exame pela fiscalização e por qualquer cidadão interessado.

Parágrafo terceiro - Na aplicação de eventuais recursos, objeto de termo de parceria, poderá ser realizada auditoria, inclusive por auditores externos ou peritos, para que se dê legitimidade às prestações de contas e demonstrações financeiras.

CAPITULO IX
Dissolução

 

Artigo 31 – O Instituto será dissolvido por decisão de no mínimo ¾ (três quartos) dos associados presentes em assembléia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade.

Parágrafo único - No caso de extinção do Instituto, seu patrimônio será destinado, preferencialmente, a outra, ou outras instituições sem fins lucrativos congêneres, com personalidade jurídica, sede e atividade em território nacional.

 

Artigo 32 - Os Associados, Conselheiros e Diretores não responderão, nem mesmo subsidiariamente, com os seus próprios bens por quaisquer obrigações da entidade.

 

CAPITULO X
Disposições Gerais

 

Artigo 33 - Aplica-se à Associação, nos casos de omissão deste estatuto e no que diga respeito a sua própria constituição, as leis e regulamentos pertinentes à espécie.

Artigo 34 - Qualquer resolução tomada em desacordo com o presente Estatuto Social será considerada nula para todos os efeitos.

Artigo 35 - A Diretoria é o intérprete deste Estatuto Social e decidirá os casos omissos, em consonância com a legislação vigente no país e caso necessário de acordo com orientação jurídica específica.

Artigo 36 - Sem prejuízo de sua condição de instituição sem fins lucrativos, o Instituto, visando garantir a consecução de suas finalidades institucionais, e com o objetivo único e exclusivo de solidificar a sustentabilidade de suas atividades, poderá exercer eventuais atividades produtoras de recursos materiais, respeitada a legislação vigente, sendo expressamente vedada à participação ou a distribuição de dividendos, bonificações ou parcela dos resultados destas outras atividades a seus Diretores, associados ou Colaboradores.

Artigo 37 - É vedado o uso do nome do Instituto por qualquer associado, conselheiro, diretor ou funcionário, em atos e contratos estranhos aos seus objetivos, sob pena de nulidade.

Artigo 38 - Fica eleito o foro da Comarca da Capital, por mais privilegiado que outro possa ser, para dirimir as controvérsias ou dívidas que eventualmente possam surgir entre os associados, com base neste estatuto.

 

Escritório São Paulo
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