Iepé é o termo tradicionamente utilizado pelos grupos indígenas das Guianas para designar o amigo e parceiro de troca nas complexas redes de intercâmbio que esses grupos mantêm entre si.

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Principal O Iepé Estatuto
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Capítulo I

Artigo 1º – Fica, neste ato, constituído o Iepé – Instituto de Pesquisa e Formação em Educação Indígena , sociedade civil, sem fins lucrativos, sem vinculação político-partidário nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero, com sede e foro na cidade de São Paulo, com prazo de duração indeterminado.

Artigo 2º – O Instituto tem sede e foro na Cidade de São Paulo, na rua Jacob Maris, 164, Caxingui, São Paulo – SP, CEP: 05532-000, Estado de São Paulo.

Artigo 3º – O prazo de duração da associação é indeterminado.

Capítulo II - Finalidades

Artigo 4º – O Instituto tem como finalidades:

• Promover ações de pesquisa e formação e educação voltada aos povos indígenas que se encontrem em território nacional;

• Promover ações de valorização interna das culturas indígenas e sua difusão;

• Promover ações de gestão ambiental e territorial;

• Promover pesquisas de antropologia aplicada;

• Promover ações de acompanhamento e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas para o bem estar dos povos indígenas;

• Promover e divulgar, por qualquer meio, informação e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos a suas atividades.

Artigo 5º – No cumprimento de seus objetivos, o Instituto poderá, por si ou em cooperação com terceiros:

• Formar acervo documental relativo às diversas atividades desenvolvidas pelo Instituto;

• Promover estudos e pesquisas educacionais , antropológicos, ecológicos e dos demais campos do saber correlatos com suas diversas atividades;

• Assessorar e prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação e execução de projetos a organizações publicas e privadas, correlatos à área indigenista;

• Firmar convênios e contratos para prestação de serviços a outras instituições publicas ou privadas e terceiros correlatos à área indigenista ;

• Realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates, conferências, seminários, cursos e congressos;

• Promover iniciativas judiciais para defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente ou relativos ao meio ambiente e patrimônio cultural;

• Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão entre outros, produzidos pelo Iepé ou terceiros.

Capítulo III - Corpo Associativo, Direitos e Deveres

Artigo 6º – Compõe-se o Instituto de:

• Sócios fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;

• Sócios efetivos: os que forem admitidos em Assembléia Geral.

§ Único – Os sócios, independentemente da categoria, não respondem subsidiaria nem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria e Conselho Diretor.

Capítulo IV - Patrimônio Social

Artigo 7º – O patrimônio social do Instituto será constituído de:

§ 1º – Contribuições de instituições nacionais e estrangeiras, privadas ou públicas;

§ 2º – Subvenções e donativos públicos ou privados;

§ 3º Rendimentos de aplicações financeiras de fundos administrados;

§ 4º Outras receitas ou rendimentos provenientes de fontes lícitas no país e no exterior;

§ 5º Rendimento em função de transferência de tecnologia, através de material didático, mídia impressa ou eletrônica, ou artesanatos elaborados com a finalidade de gerar recursos para implantação de programas.

§ 6º Os recursos que totalizam este patrimônio serão aplicados por propostas encaminhadas pelos sócios ou pela diretoria, sendo que deverão sempre ser utilizados para as atividades afins do Instituto, e para as atividades administrativas necessárias a consecução dos objetivos do Instituto.

§ 7º Serão nulos de pleno direito quaisquer atos fora dos objetivos da associação;

§ 8º A aquisição e alienação de bens imóveis e a alienação de parte substancial dos bens móveis, ou de bens móveis com valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) depende de prévia aprovação da Assembléia Geral.

Capítulo V - Órgão Social

Artigo 8º – São órgão do Iepé – Instituto de Pesquisa e Formação em Educação Indígena

  • A Assembléia Geral
  • A Diretoria

Capítulo VI - Assembléia Geral

Artigo 9º – A Assembléia Geral é o órgão soberano do instituto e compõem-se de todos os sócios efetivos e colaboradores.

Artigo 10º – A Assembléia Geral será convocada sempre que solicitada pela Diretoria ou (por dois terços de seus sócios) qualquer dos seus sócios, para a finalidade expressa na convocação.

Artigo 11º – A Assembléia Geral cabe:

• Eleger a cada 2 (dois) anos a Diretoria do Instituto, bem como destituí-la ou a qualquer um de seus membros;

• Apreciar o relatório anual feito pela Diretoria;

• Aprovar projetos de trabalho e a destinação das verbas;

• Aprovar o ingresso ou a saída de sócios seja por vontade própria ou por fatos que justifiquem a sua sumária retirada por decisão do Iepé ;

• Avaliar a natureza das verbas favorecidas ao Instituto.

Artigo 12º – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por editais publicados na sede da associação e por correspondência endereçada a todos os sócios.

§ Único – A convocação das Assembléias Gerais deverá ser feita com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Artigo 13o – A Assembléia Geral instalar-se-á com, no mínimo, a metade mais um dos sócios. As Assembléias instalar-se-ão em segunda convocação com qualquer númer o de sócios.

§ Único – As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por voto da maioria absoluta dos presentes (2/3).

Artigo 14o – As Assembléias Gerais serão presididas por um sócio eleito na própria Assembléia, o qual escolherá um outro sócio para secretariá-lo.

Capítulo VII - Diretoria

Artigo 15º – A Diretoria, encarregada da coordenação da sociedade, será composta por 3 membros escolhidos entre os sócios eleitos pela Assembléia Geral.

Artigo 16º – Entendendo necessário, a qualquer tempo, a Diretoria poderá convocar Assembléia Geral com a finalidade de eleger Conselhos, que poderão ser os seguintes:

§ Primeiro – Conselho deliberativo

§ Segundo – Conselho de Administração

§ Terceiro – Conselho Consultivo

§ Quarto – Sem prejuízo, os conselhos podem ser criados e eleitos, segundo as necessidades do Iepé , e sua constituição será, na oportunidade, sugerida pela diretoria. A quantidade de conselheiros e suas atividades também serão em função das atividades que sejam necessárias, ficando a critério da diretoria sugerir, e da Assembléia referendar.

§ Quinto - Os conselhos serão autônomos, e a criação de um não significa a obrigatoriedade da criação dos demais.

§ Sexto - Entendendo necessário a diretoria poderá propor a constituição de novos conselhos ou comissões, sempre que as necessidades assim exigirem.

Artigo 17º – O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Artigo 18º Os cargos da Diretoria não serão remunerados a qualquer título nem tampouco se distribuirão lucros, bonificações ou vantagens a quaisquer diretores.

Artigo 19º – Eventualmente se os ocupantes de cargo de diretoria exercerem funções de coordenação de programas, projetos, ministrarem cursos, ou exercerem funções que não se confunda com o cargo para que foram eleitos, poderão ser remunerados pelos serviços que prestarem, tendo sempre como parâmetro outros profissionais que prestem o mesmo tipo de serviço ao Iepé .

Artigo 20º – Todas as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

Artigo 21º – No caso de vaga da Presidência, a Diretoria convocará uma Assembléia Geral que elegerá o substituto até o término do mandato.

Artigo 22º – No caso de ausência temporária do presidente (a), o Secretário (a) assumirá o cargo; na ausência deste, o Tesoureiro (a) assumirá o cargo.

Artigo 23º – A diretoria tem competência para contratar cargos remunerados. (secretaria executiva etc...).

Artigo 24º – Compete à Diretoria

• Convocar a AGO - Assembléia Geral Ordinária, ao menos uma vez por ano;

• Convocar AGE – Assembléia Geral Extraordinária sempre que solicitado pelos sócios, porém, antes analisando a efetiva necessidade;

• Apresentar à Assembléia Geral, no início de cada exercício, o programa geral das atividades da associação;

• Apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual da associação bem como o balanço geral e as contas do exercício financeiro e o orçamento para o próximo exercício;

• Convocar Assembléia Gerais;

• Responder às propostas, sugestões e solicitações de caráter geral ou específico enviadas pelos sócios;

Artigo 25º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente à cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros.

Artigo 26º – Compete ao Presidente:

• Presidir as reuniões da Diretoria;

• Representar a associação em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo designar outro sócio efetivo para o cumprimento de tal atribuição;

• Assinar todos os documentos que envolvam obrigações para a associação;

Artigo 27º – Compete ao Secretário desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pela Assembléia Geral.

Artigo 28º – Compete ao tesoureiro:

a) Elaborar o plano orçamentário anual da associação.

b) Dirigir a tesouraria e supervisionar a contabilidade.

c) Elaborar as prestações de contas dos exercícios financeiros.

Artigo 29º – Os diretores perderão seus cargos nos seguintes casos:

a) Renúncia.

b) Destituição pela Assembléia Geral nos termos do artigo 17 o . Item ''a''.

Capítulo VIII - Dissolução da Associação

Artigo 30º – A Assembléia Geral deliberará sobre a dissolução da Associação caso em que seu patrimônio reverterá para Associação afim, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

Capítulo IX - Exercício Social

Artigo 31º – O exercício social coincide com o ano civil, levando-se à Assembléia Geral o levantamento do balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo X - Reforma do Estatuto

Artigo 32º – O presente estatuto só poderá ser alterado por determinação da Assembléia Geral convocada para este fim.

Capítulo XI - Disposições Gerais

Artigo 33º – Aplica-se à Associação, nos casos de omissão deste estatuto e no que diga respeito a sua própria constituição, as leis e regulamentos pertinentes à espécie.

Fica eleito o foro da Comarca da Capital, por mais privilegiado que outro possa ser, para dirimir as controvérsias ou dívidas que eventualmente possam surgir entre os sócios, com base neste estatuto.

 

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